Plp 124 22 Camara Aprova Projeto Com Novas Regras Para O Processo Administrativo Tributario

Leia a notícia completa.

PLP 124/22 Câmara aprova Projeto com novas regras para o Processo Administrativo Tributário

Texto abraça formas alternativas de solução de litígios, o que pode reduzir o contencioso e acelerar o processo no âmbito administrativo

Fruto do trabalho conjunto entre Senado, STF e juristas, o Projeto de Lei Complementar 124/22 teve texto substitutivo aprovado no dia 11 de novembro, pela Câmara dos Deputados.

A nova redação do PLP é voltada para questões que dão maior celeridade e segurança jurídica no âmbito administrativo, com objetivo de diminuir a quantidade de processos judicializados.

Prevê, por exemplo, a obrigatoriedade de duplo grau de julgamento administrativo em questões fiscais, além de fixar limites para multas e descontos, entre outros dispositivos que irão alterar o Código Tributário Nacional (CTN)

Principais pontos do PLP:

– Duplo Grau de Julgamento

O projeto institui formalmente o duplo grau de julgamento administrativo em questões fiscais:

  • De decisão desfavorável em 1ª instância, caberá recurso à 2ª, tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. Se a 2ª instância der decisão diferente sobre o mesmo assunto que outro Órgão de 2ª instância, caberá recurso a instância superior (se houver);
  • Após a exigência pelo Fisco, a apresentação de impugnação pelo contribuinte suspende a exigência do tributo durante o processo administrativo;
  • Não poderá haver recurso a membros do Poder Executivo (ministro, secretário) contra decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa;
  • Outro tipo de recurso, o embargo de declaração, também será permitido para esclarecer o conteúdo da decisão, preencher omissão ou eliminar contradição ou erro material.

– Efeito Vinculante – o Fisco deve seguir o STF e o STJ

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com efeito vinculante (como repercussão geral e recursos repetitivos) no âmbito judicial terão o mesmo efeito no Processo Administrativo Fiscal.

– Redução de Multas

Segundo o substitutivo aprovado, o contribuinte poderá contar com reduções de multas quando não cumprir Obrigações Tributárias (pagar o tributo, por exemplo), sendo que essas reduções serão mais vantajosas para aqueles que participam de Programas de Conformidade:

Momento do Pagamento/Parcelamento Desconto Desconto para Programa de Conformidade
Integral antes do 1º recurso 50% 60%
Parcelado antes do 1º recurso 40% 50%
Integral antes da Dívida Ativa 30% 40%
Parcelado antes da Dívida Ativa 20% 30%

– Devedor contumaz, fraude, sonegação ou conluio

Para o devedor contumaz, não haverá graduação, redução ou eliminação de penalidade tributária. Além disso, as penalidades poderão ser aumentadas em situações consideradas agravantes, como prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou na reincidência.

Em todos os casos, porém, haverá limites máximos para a aplicação de multas pelo descumprimento de pagamento de tributos ou de Obrigações Acessórias. Essas multas serão de 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, de 150% nos casos de reincidência e de 75% nos demais casos.

– Tributo pago a maior

Há um prazo máximo de cinco anos para o contribuinte pedir a restituição do tributo pago a maior ou não devido. Esse prazo valerá para apresentação do pedido de habilitação da restituição ou compensação com débitos, contado da certificação do trânsito em julgado de decisão judicial sobre o tema. O prazo não se aplicará, no entanto, à efetiva compensação administrativa quando reconhecida em favor do contribuinte.

Fica definido também que o tributo pago a maior ou não devido será reajustado com os mesmos índices dos créditos tributários (taxa Selic, no caso da União).

– Multa de ofício e mora

O texto proíbe a aplicação de multa de ofício ou de mora em lançamento de tributo devido para prevenir a perda do prazo máximo de cobrança (decadência) em relação a tributo com exigência suspensa nos casos de:

. depósito integral do valor contestado;

. liminar obtida em mandado de segurança contra a cobrança;

. liminar ou tutela provisória em outras espécies de ação judicial.

Quando o contribuinte fizer uma denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora ou de pagamento do valor apurado pelo Fisco, não caberá multa de mora. Também deixará de ser cobrada a multa de mora diante de uma medida liminar ou tutela provisória concedida em ação judicial.

– Suspensão de exigibilidade tributária

A suspensão de exigibilidade tributária (quando o Fisco não pode exigir o pagamento enquanto um processo não for concluído) ganha novas hipóteses:

  • impugnações e pedidos de compensação;
  • a concessão de tutela provisória em outras espécies de ação judicial;
  • a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira;
  • a proposta de transação aceita pela administração;
  • a instituição da mediação até a sua eventual dissolução;
  • a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal ou ação judicial do crédito tributário.

O texto passa a proibir a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos de compensação.

Nos casos em que já estejam ocorrendo a execução fiscal do crédito tributário a suspensão de exigência somente poderá acontecer se o contribuinte oferecer garantia integral ou tiver recorrido previamente a outro caso de suspensão previsto, como o depósito integral.

– Prescrição

O Código Tributário Nacional prevê o prazo de cinco anos para o Fisco cobrar o crédito tributário e lista casos em que esse prazo é interrompido. Já o PLP estabelece que essa interrupção (prescrição) é interrompida uma única vez e inclui novos casos de sua aplicação:

  • na instauração de procedimento de mediação;
  • pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira a partir da data do requerimento pedindo arbitragem;
  • na sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de seus bens;
  • pela informação de que o crédito está pendente de processo de falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo;
  • pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial.

Essa interrupção do prazo de prescrição não se aplica aos casos de transação, mediação e arbitragem.

A íntegra do PLP 124/22 pode ser lida através do link:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2847152&filename=PLP%20124/2022

Compartilhar

Contato

Vamos Conversar?

Endereço

Avenida dos Pioneiros, 2615 - Centro, Carambeí/PR - CEP: 84145-000